sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

UMA VISÃO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


A sociedade atual possui um grande atributo que é a comunicação. Por meio dela as pessoas tomam ciência das últimas notícias, acontecimentos, novidades sobre pessoas, produtos, serviços entre outros. Outra característica acentuada é o intenso desejo de consumir, seja por bens indispensáveis para sua subsistência como os indispensáveis e supérfluos. No entanto, para que a sociedade possa saciar o seu desejo consumista é necessário que ela tenha conhecimento sobre quais produtos ou serviços estão no mercado a sua disposição. Esta tarefa é incumbida à publicidade. Entretanto, publicidade não é apenas informação, é persuasão. Ao veicular-se um anúncio publicitário não se espera apenas informar o consumidor, mas sim vender o que está sendo anunciado.

É de grande valia enfatizar que os termos propaganda e publicidade não são sinônimos. Propaganda deriva do latim propagare, que significa "reproduzir por meio de mergulhia", ou seja "enterrar o rebento no solo". Em distintas palavras, propagare quer dizer enterrar, mergulhar, plantar, isto é, a propagação de princípios, teorias ou doutrinas. Propaganda tem caráter mais ideológico, sejam tais idéias políticas, religiosas, cívicas entre outras. O termo publicidade tem uma visão comercial, negocial. Publicidade seria a arte de abrir os olhos do público para o desejo da compra, levando-o à ação. Assim, uma campanha governamental visando aumentar o consumo de leite seria propaganda, enquanto que a veiculação do anúncio desta ou daquela empresa com o mesmo conteúdo, mas com anúncio de uma marca, seria publicidade. Fundamentalmente, a publicidade pode ser analisada em institucional ou promocional. Institucional quando se anuncia a própria empresa, ou seja, a marca. A publicidade promocional procura vender produtos e anunciar serviços.

O conceito de proteger os direitos dos consumidores data do Brasil Império, mas apenas, obteve status de matéria constitucional em 1934. O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 11 de setembro de 1990 e entrou em vigor seis meses depois, ou seja, em 11 de março de 1991. Sua promulgação ocorreu em decorrência de mandamento constitucional. A publicidade subliminar é proibida pelo CDC, visto que não é perceptível e o consumidor não tem conhecimento que está sendo induzido à compra. A publicidade comparativa é aquela que o anunciante confronta seu produto ou serviço com o(s) dos(s) concorrente(s). A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua divulgação, pode levar o consumidor em erro. É possível ocorrer por omissão, quando o anunciante não revela dados importantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse desse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço baixo por ele. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui. A publicidade enganosa induz a uma distorção na disposição decisória do consumidor, que se estivesse mais bem informado, não compraria o que for anunciado. Para levar a erro não se considera exclusivamente o consumidor bem informado, mas também o desinformado, ignorante ou crédulo.

Não se exige o intuito de ludibriar do anunciante, satisfaz somente a veiculação do anúncio enganoso e estará configurada a publicidade enganosa. Também convém enfatizar que não existe um direito adquirido de enganar, ou seja, para eximir de sua culpa o fornecedor declara que tal prática vem sendo repetidamente praticada ou que é de costume tal anúncio. O erro neste caso é o mesmo considerado pelo Código Civil nos arts. 86 a 91, ou seja, declarações de vontade viciadas com erro não são plenamente eficazes. Não necessita induzir o consumidor em erro, basta a potencialização da indução em erro. Uma publicidade pode ser inteiramente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão. Quando existir mais de uma interpretação para o anúncio, basta que apenas um deles seja enganoso que a publicidade será apresentada como enganosa. A publicidade abusiva está disposta no art. 37, § 2.º do CDC, no qual é considerada como tal a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que estimula à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da carência de julgamento e inexperiência da criança, desobedeça valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Em todas essas espécies há ofensa aos valores sociais.

A publicidade tem imponente influência diante do consumidor. Em eqüidade disto deve ser utilizada pelos fornecedores de forma sadia, sem desobedecer ao contido no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os dispostos nos artigos 63 a 69 do mesmo diploma legal, entre outros que regulam a publicidade. Publicidade ilícita é crime, de acordo com os ditames legais. Visto isto, observa-se a importante persuasiva publicitária, pois o legislador levou em conta como crime a publicidade ilícita. Assim sendo, através do estudo do tema sugerido, verificou-se que o consumidor muitas vezes não tem atino dos direitos que efetivamente possui ou, por comodidade, não luta por eles. Para que a sociedade responda contra as práticas enganosas ou abusivas, é necessário que todos tenham a informação básica dos seus direitos de consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não tende apenas punir os fornecedores, mas sim resguardar o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Colima-se igualar as partes desiguais, para que se harmonizem as relações de consumo. Visto isto, a publicidade enganosa e abusiva, muitas vezes ainda empregada por alguns fornecedores, constitui crime e se identificada, as medidas administrativas e penais devem ser tomadas, para que os direitos dos consumidores não sejam lesados por aqueles que buscam o lucro fácil e em desacordo com a lei.

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